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19 de Abril de 2024

TNU decide: Aviso prévio indenizado conta para aposentadoria

"O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria".

Publicado por Denis Lollobrigida
há 3 anos

Após longa discussão da jurisprudência sobre o assunto, a TNU (Turma Nacional de Uniformização), no dia 25 de Fevereiro de 2021 decidiu que o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria.

A decisão foi tomada no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0515850-48.2018.4.05.8013, afetado como representativo de controvérsia sob o Tema 250:



Abaixo os trechos mais importantes do voto da Juíza Relatora SUSANA SBROGIO GALIA:


[...]
Quanto à questão controvertida, esta foi assim definida: "Saber se o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria".
No tocante à referida controvérsia, importa mencionar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendimento pacificado no sentido de que o período de projeção do contrato de trabalho em razão do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, conforme disposição do art. 487, § 1º, da CLT:


Art. 487
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.


Em face disso, a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST dispõe que “A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.”.
Este Colegiado já teve oportunidade de se manifestar quanto ao tema sub judice, reconhecendo, ainda em 2002, o direito ao cômputo do período de aviso prévio indenizado para fins previdenciários. Confira-se o teor do precedente:

Previdenciário. Pensão. Projeção Aviso Prévio. Falecimento de Segurado dentro do período de Graça. 1.É cabível a projeção de aviso prévio, ainda que indenizado, para fins de manutenção da qualidade de segurado, reputando-se efetiva a rescisão do contrato, somente depois de expirado o marco desse instituto. 2.Para fins de cálculo do período de graça a que faz juz o segurado, o Aviso Prévio integra o tempo de serviço. 3.Falecimento de trabalhador dentro de período de graça, considerando ainda os arts. 15, II e § 2º da Lei nº 8.213/91 e art. 14 do Dec. 3.348/99. 4.Recurso conhecido e improvido.Vistos e relatados estes Autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes da Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Amazonas e Roraima, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do voto do (a) Relator (a). Além do (a) signatário (a), participaram do julgamento as Excelentíssimas Senhoras Doutoras JAIZA MARIA PINTO FRAXE e MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA. (PEDILEF 200232007002245, JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA - Turma Nacional de Uniformização, DJAM 12/09/2002). (grifei)

Em julgamento mais recente, datado de 2018, esta TNU, no PEDILEF n. 5076345-22.2014.4.04.7100/RS, manteve o entendimento no sentido de que o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço, in verbis:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PERÍODO DE GRAÇA. CONTAGEM A PARTIR O TÉRMINO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROVIMENTO. 1. Uniformização do entendimento de que o período de aviso prévio que foi indenizado deve ser projetado como de manutenção da qualidade de segurado empregado, de modo que o período de graça inicie apenas após o término dessa projeção. 2. Incidente de uniformização provido.(PEDILEF 5076345-22.2014.4.04.7100/RS, JUÍZA FEDERAL CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - Turma Nacional de Uniformização, data do Julgamento: 21/06/2018). (grifei)

Tal entendimento deve ser reafirmado.
Com efeito, a indenização é uma forma de antecipar os efeitos da cessação do trabalho, mas não do vínculo em si. Tanto é assim que o fim do vínculo na CTPS é registrado na data do término do aviso prévio, em atenção ao disposto no art. 487, § 1º, da CLT, conforme já mencionado.
Não se desconhece o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, acerca da impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014).
Ocorre que a não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado não afasta a possibilidade de contagem do tempo para fins previdenciários, pois o trabalhador teria o direito de manter o vínculo empregatício até o final do período de aviso prévio, não podendo ser prejudicado diante da escolha do empregador pela indenização daquele interregno.
Outrossim, na fundamentação do voto condutor do REsp 1230957/RS, o E. Ministro Relator ratifica que, ainda que possua o aviso prévio indenizado caráter indenizatório de modo a sobre esta verba não incidir contribuição previdenciária - porque não corresponde à contraprestação por serviço ou tempo à disposição do empregador -, permanece integrando o tempo de serviço do segurado. Leia-se:

A despeito dessa moldura legislativa, as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência.
Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). (sem grifos no original)

Para além da natureza indenizatória, o aviso prévio constitui direito constitucional (art. -XXI, CF) e instrumento de justiça social, garantindo ao trabalhador ciência acerca do rompimento unilateral e imotivado da relação de emprego e, assim, assegurando previsibilidade à situação de desemprego que advirá. Extrai-se da fundamentalidade deste direito social sua dúplice natureza - indenizatória e prospectiva do trabalho que poderia ser realizado até a solução de continuidade do vínculo empregatício. Contudo, o caráter dual deste direito não se alterna pelo fato de se apresentar sob a forma ora indenizada, ora salarial, quando remunerar o trabalhador durante o período de aviso prévio.
Inserido no elenco dos diretos sociais de proteção do trabalhador, mesmo sob a forma indenizada, reveste-se dos atributos da sua inerente fundamentalidade, mantendo relação intercausal e reflexiva com outros direitos sociais, quais sejam, os direitos previdenciários. É que os direitos sociais - direitos fundamentais de segunda geração - emanam do ideal de igualdade, admitindo ponderação em concreto e concretização segundo as diretrizes constitucionais, no intento de redução das desigualdades sociais.
Por isso, não haveria sentido em assegurar, por uma via, a proteção social do trabalhador contra a duração indefinida do vínculo laboral, e, por outra, suprimir-lhe a mesma proteção no âmbito previdenciário. Não por outro motivo, a legislação trabalhista, nos moldes do já citado artigo 487, § 1º, da CLT, prevê compensação salarial no interregno do aviso prévio ao passo que garante a integração deste período ao tempo de serviço do trabalhador.
E não se identifica óbice ou eventual contradição contemplar a natureza compensatória do aviso prévio indenizado para fins de afastar a incidência de contribuição previdenciária, em observância à jurisprudência pacificada do Eg. STJ, e aplicar a legislação trabalhista, em sentido conforme a Constituição Federal.
Importante mencionar que a legislação previdenciária não vincula o cômputo de tempo para aposentadoria ao obrigatório recolhimento de contribuições em outras hipóteses legalmente previstas. Cita-se, a título de exemplo, o disposto no § 2º, do art. 55, da Lei 8.213/91, quanto ao tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, exceto para fins de carência; e, do mesmo artigo da Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 55), o respectivo inciso II, que oportuniza a contagem do tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Neste contexto, permite-se inferir que, uma vez reconhecida a especial conexão dos direitos sociais, com cerne na fundamentalidade comum, a feição protetiva, aqui debatida, torna possível considerar o interregno indenizado para todos os fins previdenciários, interpretando o artigo 487, § 1º, da CLT, conforme a Constituição Federal.
Para tanto, distingue-se quando o tempo - considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria, sem que tenha havido a prestação de serviço ou a correspondente contribuição - não decorre da vontade do trabalhador, que talvez preferisse seguir laborando até o término da relação contratual, mas, por vontade unilateral do empregador, não volta a trabalhar e recebe compensação pecuniária.
O tempo de serviço prestado nas condições mencionadas retro diferencia-se da acepção de tempo ficto para fins de impor o óbice do § 14 do art. 201 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 103/19, uma vez que, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, este período deve ser integrado ao tempo de contribuição do trabalhador, encontrando-se em situação distinta com relação aos interregnos em que o trabalhador pode optar entre o labor ou a dispensa deste. Insere-se, deste modo, no âmbito das restritas exceções, antes referidas, quanto ao cômputo de tempo de serviço independentemente da efetiva contraprestação contributiva pelo integral lapso temporal equivalente.
E interpretar de outra forma implicaria o risco de retrocesso social, de acordo com o magistério de Ingo Wolfgang Sarlet, o que deve ser evitado para assegurar "a manutenção dos níveis gerais de proteção social alcançados no âmbito do Estado Social, já que esta problemática abrange toda e qualquer forma de redução das conquistas sociais", inclusive no que se refere a normas programáticas de efeitos prospectivos e reformas constitucionais (Sarlet, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. rev. e atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018, pp. 454-457):

"Nesse contexto, poder-se-ia indagar a respeito da possibilidade de desmontarse, parcial ou totalmente (e mesmo com efeitos prospectivos), o sistema de seguridade social (incluindo os parcos benefícios no âmbito da assistência social e os serviços e prestações assegurados no âmbito do nosso precário Sistema Único de Saúde), o acesso ao ensino público e gratuito, a flexibilização dos direitos e garantias dos trabalhadores, entre tantas outras hipóteses que aqui poderiam ser referidas a título ilustrativo e que bem demonstra o quanto tal problemática nos é próxima e está constantemente na ordem do dia." (Ibidem, p. 456)

Feitas as ponderações pertinentes, cumpre ser reafirmado o entendimento de que o período de aviso prévio indenizado constitui tempo de serviço em favor do segurado, ainda que não haja incidência de contribuições previdenciárias, uma vez que a sua ocorrência não decorreu de escolha do empregado, que não pode ser prejudicado pela opção do empregador.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, processado como representativo de controvérsia - Tema 250 -, firmando a seguinte tese: "O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria".
[...]


SUSANA SBROGIO GALIA
Juíza Relatora


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