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26 de Abril de 2024

Licença-saúde e faltas médicas aposentadoria especial de professores. [São Paulo previdência – SPPREV]

Licença-saúde e faltas médicas devem ser consideradas na contagem de tempo de efetivo exercício para aposentadoria especial de professores.

Publicado por Denis Lollobrigida
há 6 anos

Licença-saúde e faltas médicas devem ser consideradas na contagem de tempo de efetivo exercício para aposentadoria especial de professores.

Esse foi o entendimento adotado pela 10º Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão publicada no dia 31/10/2017.

Na ação movida por professores em face da São Paulo previdência – SPPREV e do Estado de São Paulo, se discutia a possibilidade de averbação do tempo de afastamento dos autores relativo a licenças para tratamento de saúde e faltas médicas, para fins de aposentadoria especial docente.

A autarquia estadual – SPPREV e o Estado de São Paulo se recusavam a computar o tempo de afastamento relativo às licenças para tratamento de saúde e faltas médicas, como tempo de “efetivo exercício” com base na interpretação do 78 da Lei 10.261/68 (Estatuto dos funcionários públicos civis do estado de São Paulo), já que tais afastamentos não estariam previstos no mencionado artigo que elenca as hipóteses de situações que são consideradas como tempo de efetivo exercício. Todavia tal Interpretação não foi aceita pelos desembargadores que julgaram o caso.

O entendimento do Desembargador Relator do caso foi no seguinte sentido:

“De fato, o artigo 78 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo não traz a hipótese de licença para tratamento de saúde dentre aquelas cominadas como efetivo exercício”.
“Contudo, o artigo 81, inciso II, do mesmo diploma normativo expressamente afirma que as licenças para tratamento de saúde devem constar do cálculo para fins de aposentadoria (Artigo 81 – Os tempos adiante enunciados serão contados: (...) II - para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o de licença para tratamento de saúde)”.
“Desse modo, não há como acolher a interpretação das rés, (SPPREV e do Estado de São Paulo) no sentido de considerar que o artigo 81 da Lei 10.261/68 se refere apenas ao tempo de contribuição, não sendo as licenças médicas computadas para a contagem do tempo de serviço pelo artigo 78 da mesma lei”.
“Isso porque também durante os períodos em que se encontra afastado em razão de licença-saúde ou falta médica, o servidor segue percebendo normalmente seus vencimentos, além de efetuar a respectivas contribuições previdenciárias, razão pela qual é devida a contagem do referido período para efeito de aposentadoria”.

Percebe-se claramente que os períodos nos quais os professores (as) estiveram afastados por Licença-saúde e faltas médicas devem ser considerados na contagem de tempo de efetivo exercício para aposentadoria especial de professores.

Infelizmente, diversos professores (as) que estão próximos de se aposentar só conseguem a efetivação do seu direito a aposentadoria especial, com a correta contagem de tempo de efetivo exercício, mediante a propositura de uma ação judicial.

Sou professor (a) e estou passando por esta situação, o que fazer?

Procure um advogado especialista da sua confiança, para que ele possa te orientar adequadamente.

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  • Denis Lollobrigida é Advogado Previdenciário. Sócio do escritório Pessoa & Lollobrigida Advogados Associados.
  • Pós Graduando em MBA/Prática Previdenciária - Faculdade Legale.
  • Bacharel em Direito - UMESP (Metodista), 2016.
  • Contato: E-mail: contatodenisadvocacia@gmail.com

FONTE:

Lei 10.261/68 (Estatuto dos funcionários públicos civis do estado de São Paulo)

Jurisprudência do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo)

Processo nº 1006081-90.2017.8.26.0053

Crédito foto: blogdofsilva

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Boa noite!
Já tinha sido orientada da possibilidade da lei (processo) quanto à inclusão das licenças para saúde do servidor e de familiar, na contagem aposentadoria.
Estive APEOESP e alegam que na época da apresentação do processo não era filiada e portanto não haveria possibilidade de fazer parte do referido processo.
Vejo aqui a possibilidade de fazer parte do grupo que requer os direitos acima mencionados.
Estou na rede desde 1996 e só conquistei até presente momento 3 quinquênios e dizem ser por conta das licenças, apesar dos 62 anos de idade tenho aguardar o 4º quinquênio e sexta parte para aposentadoria. Vejo com vocês uma esperança para as minhas conquistas, uma vez que estou readaptada por questões de saúde. Gostaria de receber orientações. Grata. continuar lendo