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24 de Abril de 2024

Demora na concessão da aposentadoria do servidor público gera direito a indenização. [São Paulo previdência – SPPREV]

Publicado por Denis Lollobrigida
há 6 anos

A demora na expedição de certidão de liquidação de tempo de serviço e na concessão da aposentadoria gera direito a indenização pelo valor dos vencimentos correspondentes ao tempo trabalhado por indevido acréscimo.

Esse foi o entendimento adotado pela 5º Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão recente, publicada no dia 11/08/2017.

Na ação movida por servidora pública estadual em face da São Paulo previdência – SPPREV e do Estado de São Paulo, se discutia a concessão de aposentadoria, bem como indenização equivalente à soma dos proventos devidos desde a data do protocolo de requerimento de expedição de certidão de liquidação de tempo de serviço, até a publicação da aposentadoria.

A servidora pública estadual alegou que a administração pública não obedeceu ao prazo de 10 (dez) dias previstos no art. 114 da Constituição Estadual - para a expedição da certidão de tempo de contribuição - e o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 126, § 22, da Constituição Estadual - para o servidor cessar o exercício da função pública.

Em sua defesa, a autarquia estadual – SPPREV e o Estado de São Paulo alegaram que “não há de se falar em mora ilegítima no processo de concessão do benefício previdenciário; que o prazo fixado no art. 114 da Constituição Estadual de 10 (dez) dias, não se aplica à concessão de aposentadoria ou às certidões de tempo de contribuição; que as certidões de tempo de contribuição não constituem meras certidões, tratando-se de resultado de diversas operações a serem realizadas pelo servidor responsável; que se trata de ato complexo; que o ato praticado tem amparo na legislação pertinente, sendo razoável alguma demora na conclusão de um processo tão complexo”.

Todavia, os argumentos apresentados pela SPPREV e o Estado de São Paulo não foram aceitos pelos desembargadores que julgaram o caso.

O entendimento do Desembargador Relator do caso foi no seguinte sentido:

A controvérsia cinge-se ao direito ou não a indenização em decorrência da demora da Administração em fornecer certidão de contagem de tempo de contribuição e em processar pedido de aposentadoria.
É evidente que as requeridas (SPPREV e o Estado de São Paulo) incorreram em injustificável retardo, não apenas na concessão da certidão de tempo de serviço, como também na concessão da aposentadoria.
(...) É de se ter em conta que o prazo para a Administração fornecer a certidão de contagem de tempo de serviço, dada a sua exiguidade para as tarefas envolvidas, não é aquele previsto no art. 114 da Constituição Estadual (com correspondência nos arts. 72 e 74 da Lei Estadual nº 10.177/98), e sim o previsto no art. 33 da citada Lei Estadual nº 10.177/98, o qual estabelece: O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido (...).
Desse modo, relativamente à certidão de liquidação de tempo de serviço, tem-se que a mora administrativa ocorreu após o transcurso do 120º dia.
Caracterizou-se a mora do ente administrativo também no que respeita à análise e concessão da aposentadoria, para os quais a Constituição Estadual estabelece o prazo de noventa dias, como se denota da redação de seu art. 126, § 22:
Artigo 126 Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 22: O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter cumprido os requisitos necessários à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade.
Tem-se, assim, que o injustificado retardo da Administração nas duas etapas consideradas, ocasionou irretorquível prejuízo à demandante, que foi compelida a trabalhar por tempo muito superior ao previsto em lei. Assim, deve ser a autora indenizada pelo tempo decorrido entre o requerimento de certidão de contagem de tempo e a cessação de suas atividades (...).
Veja-se, a respeito, a lição de Rui Stoco:
A indenização do tempo trabalhado a mais, ou além do devido, por absoluta desídia do Poder Público é de ser admitida quando o servidor, embora reúna tempo suficiente para aposentar-se e mesmo após ter requerido sua inativação, vê-se obrigado a continuar trabalhando por tempo superior ao razoável para a publicação do ato (...).

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Veja também:

Licença-saúde e faltas médicas aposentadoria especial de professores. [São Paulo previdência – SPPREV]

O direito a aposentadoria com integralidade e paridade aos ocupantes de cargos policiais civis do Estado de São Paulo

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  • Denis Lollobrigida é Advogado Previdenciário. Sócio do escritório Pessoa & Lollobrigida Advogados Associados.
  • Pós Graduando em MBA/Prática Previdenciária - Faculdade Legale.
  • Bacharel em Direito - UMESP (Metodista).
  • Contato: E-mail: contatodenisadvocacia@gmail.com

FONTE:

Constituição Estadual do estado de São Paulo

Lei Estadual nº 10.177/98

Jurisprudência do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo)

Processo nº 1016570-94.2014.8.26.0053

Crédito foto: SaibaseusDireitos

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