[Concurso Público] Desistência de aprovado dá direito líquido e certo à nomeação ao próximo da fila
O candidato que, apesar de estar originalmente fora do número de vagas previsto em edital, passe a ocupar vaga em virtude da desistência de candidatos em melhor classificação, adquire direito líquido e certo à nomeação.
O entendimento, já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, foi aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça ao determinar a imediata nomeação de candidato aprovado em quarto lugar em concurso para o cargo de fiscal agropecuário do Tocantins, no qual os três primeiros candidatos desistiram do certame. O concurso oferecia uma vaga imediata e outra para cadastro de reserva.
"Há comprovação da existência de cargo efetivo vago em número suficiente para alcançar a classificação do impetrante, decorrente da desistência de três candidatos, passando o recorrente a figurar dentro do número de vagas previsto no edital. Assim, na espécie, existindo circunstância capaz de convolar a mera expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo, é de ser concedida a ordem”, apontou o relator do recurso em mandado de segurança, ministro Herman Benjamin.
Por meio do mandado de segurança, o candidato alegou que, em virtude da falta de interesse dos candidatos em melhor colocação em assumir o cargo, adquiriu a posição dentro da vaga oferecida pelo concurso e, por isso, passou a ter direito à nomeação ao cargo. O mandado de segurança foi proposto durante o prazo de validade do concurso.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Tocantins negou o pedido do candidato por entender que os indivíduos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do certame. Para o tribunal estadual, como o concurso oferecia apenas duas vagas e o candidato obteve a quarta colocação, ele estaria desclassificado do concurso, conforme as regras do edital.
Em análise de recurso ordinário, o ministro Herman Benjamin lembrou que o STF, ao julgar o RE 837.311, fixou o entendimento de que o surgimento de novas vagas não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Por outro lado, explicou o ministro, em relação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas, o STF concluiu haver o direito à nomeação (RE 598.099).
“Após o julgamento do referido paradigma, o Supremo Tribunal Federal, ao aplicar a tese aos casos concretos, firmou o entendimento de que havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo, assim, o direito a vaga disputada”, concluiu o ministro ao reformar a decisao do TJ-TO e determinar a nomeação imediata do candidato. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RMS 55.667
Fonte:
Conjur
2 Comentários
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Direitos existem! O problema é a Administração cumprir. Passei em concurso público DENTRO DO NUMERO de vagas anunciadas, não fui chamado no prazo do concurso, recorri ao judiciário, perdi em primeira instância e venci em segunda instância a qual determinou que a prefeitura me chamasse imediatamente, isso em novembro, e até agora a Prefeitura não me chamou. Vergonha!!! continuar lendo
Olá André, obrigado por interagir com a publicação. No seu caso em específico, acredito que o advogado constituído pode e deve te explicar as razões da falta de celeridade no cumprimento da decisão judicial. Realmente a ineficiência do poder público nos causa indignação! Abraços! continuar lendo