TRF1 derruba decisão de suspensão das parcelas de créditos consignados concedidos à aposentados
Decisão de primeiro grau tinha determinado aos bancos a suspensão das parcelas de créditos consignados concedidos à aposentados, do INSS ou Regime Próprio, pelo período de 4 (quatro) meses,sem a cobrança de juros ou multa;
No dia 20/04/2020 o Juiz Federal RENATO COELHO BORELLI da 9ª Vara Federal Cível do Distrito Federal concedeu liminar, em Ação Popular no seguinte sentido:
A suspensão das parcelas dos empréstimos consignados concedidos à aposentados, pelo período de 4 (quatro) meses, é medida necessária para garantir que os idosos, atingidos em maior número por consequências fatais do SARS-CoV-2, possam arcar com o custeio do tratamento médico necessário. O que, a longo prazo, pode impedir que esses idosos saiam de suas casas para ir a hospitais ou postos de saúde, onde normalmente tem acesso à médicos e medicamentos, pois com mais recursos podem receber tratamento médico em suas residências.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que os réus adotem as seguintes medidas:
Impor aos bancos a suspensão das parcelas de créditos consignados concedidos à aposentados, seja pelo INSS ou pelo Regime Próprio, pelo período de 4 (quatro) meses, sem a cobrança de juros ou multa;
Veja também:
Já no dia 28/04/2020 o Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, do TRF1 (Tribunal Regional Federal da Primeira Região) derrubou a decisão suspendendo os efeitos da liminar, após recurso da União e do Banco Central do Brasil.
Quais foram os principais argumentos do Desembargador do TRF1 para derrubar a decisão?
1º Autonomia do Banco Central:
A atuação do Banco Central goza de autonomia e é exercida nos limites da sua discricionariedade técnica, exigindo-se a fundamentação dos seus atos em dados técnicos, devendo sempre prezar pela saúde do Sistema Financeiro Nacional.
2º Separação dos poderes:
A intervenção do Poder Judiciário nas demais esferas de poder, no caso na condução da política monetária, só se justifica quando demonstrada a inércia da autoridade competente e a excepcionalidade do contexto fático, não configurada no caso concreto.
3º A complexidade do Sistema Financeiro Nacional exigem respostas baseadas em análises técnicas:
Não se pode deixar de reconhecer a complexidade do quadro que emergiu na pandemia provocada pelo novo coronavírus. Essa complexidade acaba por exigir respostas institucionais complexas, sempre baseadas em análises técnicas. Tem-se assim, a impossibilidade de imposição aos agravantes de obrigação de edição de atos normativos para ampliação de oferta de crédito, por exemplo, com direto impacto na economia e no Sistema Financeiro Nacional, em desacordo com as orientações das instituições legalmente competentes, que contam com corpo técnico qualificado para a tomada de decisões desta natureza.
Fonte:
E você o que achou das decisões?
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2 Comentários
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Prezado,
Seria possível informar o número do processo? Grata, Tatiana Ramlow continuar lendo
Consta na matéria a fonte, mas aí está novamente:
Número: 1022484-11.2020.4.01.3400
Classe: AÇÃO POPULAR
Órgão julgador: 9ª Vara Federal Cível da SJDF continuar lendo